O IQA – Instituto da Qualidade Automotiva defende a certificação compulsória para os catalisadores comercializados no mercado de reposição, como forma de combater a pirataria e falsificação. O componente – que tem a função de diminuir a poluição causada pela emissão de gases nocivos à saúde produzidos pelo veículo – tem sido tema polêmico por causa da pirataria e falsificação, devido ao seu elevado custo no mercado de reposição. “O produto certificado é uma garantia de qualidade para o consumidor”, orienta Sérgio Kina, gerente técnico de Certificação de Produtos e Sistemas de Gestão da Qualidade do IQA.
Por esse motivo, no momento da compra de um veículo usado é recomendável verificar o estado do catalisador. Para isso, segundo Kina, o consumidor deve levar o veículo a uma oficina certificada, ainda no período de garantia de compra do carro, devido essas oficinas terem como princípio trabalhar apenas com peças com garantia de procedência e de preferência certificadas. “O catalisador tem vida útil de aproximadamente 80 mil km, e deve ser trocado após este período, pois perde eficiência na transformação dos gases poluentes e também do CO2, responsável pelo aquecimento global”, acrescenta.
– Responsabilidade ambiental
A substituição do catalisador é uma questão de responsabilidade ambiental. “Já está em trâmite uma lei que obrigará todos os motoristas a realizarem a inspeção veicular e os carros que não passarem no teste de emissões não terão a licença renovada, além de o motorista ficar sujeito à multa que varia de R$ 500,00 a R$ 10 mil, conforme o artigo 54 da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, e os artigos 46 e 48 do Decreto Federal nº 3179, de 21 de setembro de 1999”, comenta Kina.
O decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Art. 46 – Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei: multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil. Art. 48 – Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei: multa de R$ 500 a R$ 10 mil, por veículo, e correção da irregularidade.