Segundo a avaliação da assessoria jurídica do Sindirepa-SP, dentre as questões que mais preocupam os prestadores de serviços automobilísticos está a averiguação da responsabilidade por danos ao cliente, fato que muitas vezes decorre de defeitos nas peças utilizadas na reparação do veículo e que também, por sua vez, podem não ter sido, em sua totalidade, adquiridas nas oficinas prestadoras de serviços.
Neste caso, de acordo com a assessoria da entidade, representada pelo advogado Odair Moraes, a identificação do papel de cada um dos envolvidos numa relação jurídica é relevante para aferir as responsabilidades e suas delimitações. Outro fato é saber se o cliente que se tratou determinado serviço pode ser considerado pela dicção da Lei consumidor final, hipótese em que a relação travada entre as partes estará sujeita aos comandos da Lei 8078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, por não poder ser considerado consumidor, o cliente terá sua relação jurídica submetida ao Código Civil.
Pelo Artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, são considerados fornecedores todos aqueles que participam da cadeia de relações possíveis até alcançar o cliente (consumidor final). Então, são considerados fornecedores fabricante, construtor, importador, distribuidor, revendedor, comerciante, etc e o que os diferencia é o tipo de responsabilidade que lhes possa ser imputada.
Em se tratando de defeito do produto que não oferece segurança, todos, com exceção do comerciante, são considerados responsáveis solidários e o consumidor pode, a seu critério, demandar qualquer um ou todos eles ao mesmo tempo. O mesmo não acontece em relação ao comerciante que, por força do artigo 13 da Lei 8078/90, é considerado responsável subsidiário, e por isso só responderá por defeito do produto nas hipóteses previamente previstas em lei e no caso do fornecimento de produtos nas seguintes situações:
– Quando os demais fornecedores não puderem ser identificados ou quando a identificação não for clara.
– Quando não conservar adequadamente produtos perecíveis. Já para a hipótese de fornecimento de serviços, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por defeito do produto eventualmente utilizado na prestação é diretamente responsável àquele que tenha prestado o serviço, salvo se demonstrar que quando tenha feito o reparo, o defeito inexistia ou se lograr provar a culpa exclusiva do cliente ou de terceiro.